O PSDB foi condenado a pagar uma indeização de R$ 110 mil ao autor da música “Lula lá”, Hilton Acioli, por ter usado tema musical, sem autorização, na campanha de José Serra à presidência da República em 2002. Para o juiz Vitor Frederico Kümpel, da 27ª Vara Cível Central de São Paulo, houve violação dos direitos patrimoniais do autor da música. O partido pode recorrer da decisão.
Hilton Acioli sustenta, na ação, que os marqueteiros do PSDB se valeram da fama da música, criada a pedido do PT na campanha de Lula em 1989, para valorizar a campanha presidencial de José Serra. Diz ainda que a música está devidamente registrada, nos termos do artigo 21 da Lei 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais). E que, para usá-la, era preciso pedir autorização. O que não foi feito. Por isso, pediu indenização por danos morais e materiais. Em sua defesa, o PSDB disse que não tinha legitimidade para responder ao processo, porque foi a Casablanca Comunicação & Markenting que recriou a música de Acioli. Mas sustentou que esta é uma prática recorrente entre publicitários em campanhas eleitorais e que letra, harmonia, ritmo e outros elementos da música usada nas suas propagandas “não atingem e não configuram plágio de forma alguma”.
Ouvidos pelo juiz Vitor Frederico Kümpel, os publicitários Paulo César Bernardes e Rui Sergio da Silva Rodrigues disseram que a idéia de recriar a música do adversário surgiu depois que o PT começou a copiar, em suas propagandas, programas sociais de José Serra alterando os nomes. Um deles disse que foi “apenas uma paródia, uma gozação”. O juiz Vitor Frederico Kümpel se baseou em laudo técnico para decidir. O parecer esclareceu que não se tratava apenas de um jingle, “mas da música oficial (tema) da campanha presidencial do PT no ano de 1989”. E que a situação criada na propaganda de Serra não tinha tom humorístico. “Em que pese toda a imaginação e criatividade do réu em utilizar, dessa forma, trechos da obra do autor, essa estratégia foi infeliz na medida em que não houve autorização por parte do autor, criador e titular dos direitos da obra”, concluiu o juiz. Em relação ao argumento de ser uma paródia, Kümpel recorreu ao artigo 7º da Lei de Direito Autoral e ao dicionário Aurélio. O dispositivo diz que “são livres as paráfrases e paródias que não forem verdadeiras reproduções da obra originária em que lhe implicarem descrédito”. De acordo com o dicionário, paródia é a “imitação cômica de uma composição literária”. Não é o caso, sentenciou o juiz. Ele fixou condenação no valor de R$ 56.250 por danos morais mais R$ 56.250 por danos materiais.
Do Portal Correio
quinta-feira, 5 de junho de 2008
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